Se você acompanha o Blog do Instituto PHD, certamente está por dentro do Calendário Eleitoral de 2014, conforme havíamos comentado anteriormente. O calendário é bem extenso, e pode ser conferido em sua íntegra pelo site do TSE, ou através de download do arquivo disponibilizado.
Para quem está sem tempo, e quer se manter informado, o Instituto PHD resumiu o calendário eleitoral em alguns temas que podem ser de seu interesse. Confira a seguir!
Registro de Candidatura
5 de outubro – sábado
Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam participar das eleições de 2014 devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (Lei no 9.504/97, art. 4o).
5 de julho – sábado
Último dia para os partidos políticos e coligações apresentarem no Tribunal Superior Eleitoral, até as dezenove horas, o requerimento de registro de candidatos a presidente e vice-presidente da República (Lei n° 9.504/97, art. 11, caput).
Último dia para os partidos políticos e coligações apresentarem nos Tribunais Regionais Eleitorais, até as dezenove horas, o requerimento de registro de candidatos a governador e vice-governador, senador e respectivos suplentes, deputado federal, deputado estadual ou distrital (Lei n° 9.504/97, art. 11, caput).
6 de agosto – quarta-feira
Último dia para o pedido de registro de candidatura às eleições proporcionais, na hipótese de substituição, observado o prazo de até 10 dias, contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei no 9.504/97, art. 13, §§ 1o e 3o).
Propaganda Eleitoral
26 de maio – segunda-feira
Data a partir da qual é permitido ao postulante à candidatura a cargo eletivo realizar propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor, observado o prazo de 15 dias que antecede a data definida pelo partido para a escolha dos candidatos (Lei no 9.504/97, art. 36, § 1o).
1 de julho – terça-feira
1. Data a partir da qual não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista na Lei no 9.096/95, nem será permitido nenhum tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão (Lei no 9.504/97, art. 36, § 2o).
2. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário (Lei no 9.504/97, art. 45, I, III, IV, V e VI):
I – transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
II – veicular propaganda política;
III – dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação;
IV – veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
V – divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome de candidato ou com a variação nominal por ele adotada.
6 de julho – domingo
Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei no 9.504/97, art. 36, caput).
Data a partir da qual os candidatos, os partidos ou as coligações podem fazer funcionar, das 8 às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos (Lei no 9.504/97, art. 39, § 3o).
Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 às 24 horas (Lei no 9.504/97, art. 39, § 4o).
Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral na internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga (Lei no 9.504/97, art. 57-A e art. 57-C, caput).
19 de agosto – terça-feira
Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei no 9.504/97, art. 47, caput).
2 de outubro – quinta-feira
Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei no 9.504/97, art. 47, caput).
Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 e as 24 horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei no 9.504/97, art. 39, §§ 4o e 5o, I).
3 de outubro – sexta-feira
Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de propaganda eleitoral (Lei no 9.504/97, art. 43).
4 de outubro – sábado
Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas (Lei no 9.504/97, art. 39, §§ 3o e 5o, I).
Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei no 9.504/97, art. 39, § 9o).
5 de outubro – domingo DIA DAS ELEIÇÕES
Data em que é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato (Lei no 9.504/97, art. 39-A, caput).
Data em que é vedada, até o término da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e adesivos que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei no 9.504/97, art. 39-A, § 1o).
Data em que, no recinto das Seções Eleitorais e Juntas Apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Lei no 9.504/97, art. 39-A, § 2o).
Data em que é vedada qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos (Lei no 9.504/97, art. 39, § 5o, III).
6 de outubro – segunda-feira
Data a partir da qual, decorrido o prazo de 24 horas do encerramento da votação (17 horas no horário local), é possível fazer propaganda eleitoral para o segundo turno (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único).
Data a partir da qual, decorrido o prazo de 24 horas do encerramento da votação (17 horas no horário local), será permitida a propaganda eleitoral para o segundo turno mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas, bem como a promoção de comício ou utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 e as 24 horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único c.c. Lei no 9.504/97, art. 39, §§ 3o, 4o e 5o, I).
Data a partir da qual, decorrido o prazo de 24 horas do encerramento da votação (17 horas no horário local), será permitida a promoção de carreata e distribuição de material de propaganda política para o segundo turno (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único c.c. Lei no 9.504/97, art. 39, § 5o, I e III).
Data limite para o início do período de propaganda eleitoral gratuita, no rádio e na televisão, relativa ao segundo turno, observado o prazo final para a divulgação do resultado das eleições (Lei no 9.504/97, art. 49, caput).
23 de outubro – quinta-feira
Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei no 9.504/97, art. 39, §§ 4o e 5o, I).
24 de outubro – sexta-feira
Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita do segundo turno no rádio e na televisão (Lei no 9.504/97, art. 49, caput).
Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral do segundo turno (Lei no 9.504/97, art. 43, caput).
Último dia para a realização de debate, não podendo estender-se além do horário de meia-noite (Resolução no 22.452/2006).
25 de outubro – sábado
Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas (Lei no 9.504/97, art. 39, §§ 3o e 5o, I).
Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei no 9.504/97, art. 39, § 9o).
26 de outubro – domingo DIA DA ELEIÇÃO
Após às 17h:
Data em que, no recinto das Seções Eleitorais e Juntas Apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Lei no 9.504/97, art. 39-A, § 2o).
Data em que é vedada qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos (Lei no 9.504/97, art. 39, § 5o, III).
4 de novembro – terça-feira
Último dia para os candidatos, os partidos políticos e as coligações, nos Estados onde não houve segundo turno, removerem as propagandas relativas às eleições, com a restauração do bem, se for o caso (Resolução no 22.718/2008, art. 78 e Resolução no 23.191/2009, art. 89).
25 de novembro – terça-feira
Último dia para os candidatos, os partidos políticos e as coligações, nos Estados onde houve segundo turno, removerem as propagandas relativas às eleições, com a restauração do bem, se for o caso (Resolução no 22.622/2007).
Convenções Partidárias
10 de junho – terça-feira
Data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberação sobre coligações e à escolha de candidatos (Lei no 9.504/97, art. 8o, caput).
Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção (Lei no 9.504/97, art. 45,§ 1o).
30 de junho – segunda-feira
Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberação sobre coligações e à escolha de candidatos a presidente e vice- presidente da República, governador e vice-governador, senador e respectivos suplentes, deputado federal, deputado estadual e distrital (Lei no 9.504/97, art. 8o, caput).
Pesquisas Eleitorais
1o de janeiro – quarta-feira
Data a partir da qual as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos possíveis candidatos, para conhecimento público, ficam obrigadas a registrar, no tribunal ao qual compete fazer o registro das respectivas candidaturas, as informações previstas em lei e em instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei no 9.504/97, art. 33, caput e § 1o).
10 de julho – quinta-feira
Data a partir da qual o nome de todos aqueles que tenham solicitado registro de candidatura deverá constar das pesquisas realizadas mediante apresentação da relação de candidatos ao entrevistado.
5 de outubro – domingo DIA DA ELEIÇÃO
A partir das 17h:
Data em que é permitida a divulgação de pesquisas, observadas as seguintes disposições:
I – as pesquisas realizadas em data anterior à data da eleição, para todos os cargos, poderão ser divulgadas a qualquer momento;
II – as pesquisas realizadas no dia da eleição relativas às eleições presidenciais poderão ser divulgadas após às 18 horas do horário de Brasília;
III – as pesquisas realizadas no dia da eleição, referentes aos demais cargos, poderão ser divulgadas a partir das 17 horas do horário local.
26 de outubro – domingo DIA DA ELEIÇÃO
Data em que é permitida a divulgação de pesquisas, observadas as seguintes disposições:
I – as pesquisas realizadas em data anterior à data da eleição, para todos os cargos, poderão ser divulgadas a qualquer momento;
II – as pesquisas realizadas no dia da eleição relativas às eleições presidenciais poderão ser divulgadas após às 19 horas do horário de Brasília;
III – as pesquisas realizadas no dia da eleição, referentes aos demais cargos, poderão ser divulgadas a partir das 17 horas do horário local.
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